FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS EM DEBATE
- manoelciprianooliv
- 4 de fev. de 2022
- 13 min de leitura
Atualizado: 21 de jan.
M. Cipriano
02/02/2022.
SUMÁRIO: Introdução ao tema. 1 Federações partidárias: conceito e requisitos básicos. 2. Federações e coligações partidárias: semelhanças e diferenças. 3. Federações partidárias: debates em curso. 3.1 Objetivos estatutários dos partidos envolvidos neste debate. 3.2 Representatividade por filiações partidárias. 3.3 Representação política dos partidos em processo de federação. 4 Federações partidárias: considerações e perspectivas. 5 Referências.
INTRODUÇÃO
A legislação eleitoral brasileira introduziu em seu ordenamento a possiblidade de formação de federação partidária pela qual dois ou mais partidos poderão de reunir, assumindo a natureza de um só partido.
A presente reflexão se debruça sobre esta inovação eleitoral, passando pelo concito e requisitos básicos para constituição de federação partidária; relações de semelhanças e diferenças entre coligações e federações partidárias; aponta para alguns debates em curso no sentido de constituição de federação partidária, a partir da abertura do dialogo pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e do chamado realizado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), já para as eleições gerais de 2022; por fim, tece algumas considerações sobre o espírito deste instituto legislativo eleitoral no cenário partidário brasileiro.
Espera que o presente olhar seja recebido como forma de contribuição para o compreender o debate ora posto sobre esta inovação legislativa eleitoral brasileira.
1 FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS: CONCEITO E REQUISITOS BÁSICOS
Criada pela legislação eleitoral brasileira de setembro de 2021[1], a federação partidária consiste na reunião de dois ou mais partidos políticos pelo prazo mínimo de quatro anos, a partir de um programa comum e de um estatuto próprio, passando a funcionar, para todos os efeitos, na forma de um único partido, mantendo a identidade particular de cada partido que a constitui.
Deste conceito, deduz-se que são requisitos básicos para a formalização de uma federação partidária: a existência de vontade entre dois ou mais partidos para de reunirem; programa comum; disciplina por um estatuto geral específico; e prazo mínimo de uma legislatura, ou seja, um período de quatro anos.
Para além dos requisitos básicos, estatuto geral, programa comum e prazo mínimo, a federação partidária se caracteriza, ainda, pela formação de vínculo verticalizado e universal, aplicando-se a todas as instâncias partidárias em âmbito nacional, assim como às instâncias estaduais e municipais dos partidos envolvidos durante o período que permanecerem federalizados. O que permite estabelecer, então, a relação entre federação e coligações eleitorais, pontuando as semelhanças e diferenças entre uma e outra.
2 FEDERAAÇÕES E COLIGAÇOES PARTIDÁRIAS: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
As coligações partidárias consistem na união de dois ou mais partidos políticos para a participação num determinado pleito eleitoral, assumindo a natureza de um só partido para efeitos do processo eleitoral. Até pouco tempo, era permitida coligação paras as candidaturas majoritárias (prefeitos, governadores, presidente e senador); contudo a legislação brasileira recente proibiu a formação de coligação para as candidatura proporcionais (vereadoras/vereadores, deputadas/deputados estaduais, federais e distrital)[2].
Como visto acima, a federação partidária, por sua vez, consiste numa reunião de dois ou mais partido, pelo prazo mínimo de quatro anos, a partir de um estatuto próprio e de um programa comum, assumindo a natureza de um único partido político, para todos os efeitos, mantendo a identidade particular dos partidos integrantes durante o período em estiverem federados.
Observa-se, então, que a correlação entre coligações e as federações partidárias apresenta como características comuns: ser o resultado da união de dois o mais partidos; assumir a natureza de um único partido.
Contudo se diferenciam em vista de que a coligação se dá para uma eleição determinada eleição, produzindo efeitos durante o processo eleitoral em que é firmada, findo o vínculo entre os partidos integrantes se desfaz; não vincula as instâncias partidárias, nacional e estaduais nem as municipais. A federação, por sua vez, assume a condição de um único, vinculando os partidos integrantes em âmbito nacional, estadual e municipal. A federação deve ser feita pelo prazo mínimo de quatro anos, ou uma legislatura, enquanto que a coligação ser dá somente para prazo de uma eleição; exige como condição um programa partidário comum e um estatuto próprio; em vista do prazo mínimo de quatro anos e alternância de eleições de dois em dois anos, a federação será aplicada em dois processos eleitorais, no mínimo.
Para efeitos da participação no processo eleitoral, aliás, a federação seguirá as regras aplicáveis aos partidos políticos.
Aplica-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes[3].
Neste sentido, a federação partidária pode realizar coligações eleitorais com partidos, assim como com outras federações, obedecendo às regras comuns à formação de coligação eleitoral; isto implica dizer que a coligação realizada a partir de uma federação se dará para candidaturas majoritárias; não será possível entre as candidaturas proporcionais.
Observa-se que a possibilidade de constituição de federação partidária parece fomentar a aproximação de partidos que têm afinidades programáticas entre si. Neste sentido, esta novidade legislativa tem provocado a abertura de debates sobre a possibilidade de formação de federação por parte de alguns partidos.
3. FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS: DEBATES EM CURSO
Com a aprovação da possibilidade de formação de federação partidária, abriu-se o debate sobre esta configuração legislativa entre os partidos políticos brasileiros. Neste sentido, o Partido dos Trabalhadores (PT) aprovou, pelo seu Diretório Nacional, resolução que autorizou a abertura de diálogo com o Partidos Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Comunista do Brasil (PC do B), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Verde (PV).
De igual modo, o Partido Socialismo e liberdade (PSOL), aprovou, pela sua Direção Nacional, a abertura de conversas com o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede).
Estas duas articulações resultam, então, numa correlação direta e indireta entre estes seis partidos na discussão sobre a possibilidade de formação de federação partidária já para o ano de 2022. O que leva o olhar da presente reflexão no sentido se debruçar sobre se este debate resultará, ou não, numa ampla federação partidária do campo da esquerda brasileira, considerando-se, para isto, o que defendem em seus objetivos, o conjunto de filiadas e filiados, assim como a representatividade no âmbito legislativos federal e estuais, bem como por seus governadores.
3.1 OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS DOS PARTIDOS ENVOLVIDOS NESTE DEBATE
Quando falado acima sobre a natureza da federação partidária, viu-se que se trata de uma proposta a ser construída a partir de um programa comum; o que pode ser resultado do cotejamento dos programas dos partidos envolvidos. No caso da proposta do Partido dos Trabalhadores, tem-se, além do próprio PT, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Comunista do Brasil (PC do B), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Verde (PV). Já em relação ao Partido Socialismo e liberdade (PSOL), há o chamado para conversar com o Partido Comunista do Brasil (PC do B), a o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) e o próprio PSOL.
Nesta perspectiva, o Partido dos Trabalhadores (PT) estabelece como proposta e objetivos, afirmando que:
O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntaria de cidadãos e cidadãs que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, as injustiças e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático[4].
O Partido Comunista do Brasil (PC do B), ao estipular as sua proposta de construção política e social
[...] Visa à conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o socialismo científico. Tem como objetivo superior o comunismo. Afirmando a superioridade do socialismo sobre o capitalismo, almeja retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do internacionalismo proletário, apoia a luta anti-imperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz mundial.[5]
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), ao se apresentar como organização política, tem como finalidade:
[...] lutar pela implantação da democracia e do socialismo no país, buscando, para isso: a) propagar as formulações consubstanciadas em manifesto, programa, decisões de congressos e direções, usando todos os meios democráticos para sua concretização; b) contribuir para a unidade das forças políticas partidárias, sociais, progressistas, populares e democráticas, visando à construção da democracia pluralista e a participação de todos os cidadãos nas riquezas materiais e culturais produzidas pela sociedade; c) conquistar o poder político através do voto livre e das lutas democráticas da sociedade organizada para a concretização do processo de mudanças; d) buscar o intercâmbio, a integração e a cooperação com os demais partidos, instituições e movimentos nacionais e internacionais que lutem por objetivos idênticos; e) apoiar os movimentos pela integração latino-americana, na perspectiva da emancipação dos trabalhadores, e todas as ações que contribuam para a paz. O respeito e a autodeterminação dos povos e a eliminação de relações de subordinação ou espoliação entre países e nações e por parte de grupos econômicos transnacionais.
O Partido Rede Sustentabilidade (REDE) estabelece como como objetivo político e social
[...] superar o monopólio partidário da representação política institucional, intensificar e melhorar a qualidade da democracia no Brasil e atuar politicamente para prover todos os meios necessários à efetiva participação dos brasileiros e brasileiras nos processos decisórios que levem ao desenvolvimento justo e sustentável da Nação, em todas as suas dimensões[6].
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por sua vez, estabelece como objetivos:
[...] construir, junto com os trabalhadores do campo e da cidade, de todos os setores explorados, excluídos e oprimidos, bem como os estudantes, os pequenos produtores rurais e urbanos, a clareza acerca da necessidade histórica da construção de uma sociedade socialista, com ampla democracia para os trabalhadores, que assegure a liberdade de expressão política, cultural, artística, racial, sexual e religiosa, tal como está expresso no programa partidário.
Coerente com o seu Programa, é solidário a todas as lutas dos trabalhadores do mundo que visem à construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, incluindo as lutas das minorias, nações e povos oprimidos[7].
O Partido Verde (PV), por sua vez, tem como objetivo:
[...] alcançar a poder político institucional, de forma pacifica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar a seu Programa[8].
Vê-se que, via de regra, os partidos envolvidos nas propostas de debate sobre a possibilidade de formação de federação, seja a partir do chamado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ou atendendo ao proposta do Partido dos Trabalhadores (PT) trazem em seus objetivos a tarefa de construção do socialismo, seja de forma expressa e direta ou em decorrência do propósito partidário; o que permite passa a presente reflexão para estabelecer a representatividade destes partidos, com base no conjunto de filiadas e filiados a cada um deles.
3.2 REPRESENTATIVIDADE POR FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Tomando-se por base o conjunto de filados a estes partidos, num universo de 16.088.932, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral – TSE[9], o Partido dos Trabalhadores (PT) conta com 1.607.120 (um milhão, seiscentos e sete mil, cento e vinte) filados, o equivalente a 9,989%; o Partido Socialista Brasileiro (PSB) conta com 635. 836 (seiscentos, trinta e cinco mil, oitocentos trinta seis) ou 3,952% do conjunto de filiados; o Partido Comunista do Brasil (PC do B) conta com 409.425 (quatrocentos e novem mil, quatrocentos e vinte e cinco) filiados ou 2,545%; o Partido Verde (PV) tinha 361.404 (trezentos, sessenta e um mil, quatrocentos e quatro) filiados ou 2,246%; o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) tinha 221,535 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e cinco) filados ou 1,377%; o Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tinha 33.682 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e dois) ou 0,209% do conjunto de filiados.
Percebe-se, então, que entre o maior e o menor partido, em termos de filiações, há uma diferença muito grande; o que pode ser um dos critérios para a composição e estrutura organizativa da federação partidária a ser formada seja a partir o Partido dos Trabalhadores (PT) ou a partir do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); o que aponta para como se dá esta correlação a partir da representatividade na institucionalidade política.
3.3 REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DOS PARTIDOS EM PROCESSO DE FEDERAÇÃO
Em termos de ocupação de cargos político-eletivos, apenas para se ter uma ideia, o Partido dos Trabalhadores (PT) conta com 53 (cinquenta e três) Deputadas/Deputados Federais; seis senadores; quatro governadores: Camilo Santana - Ceará; Fátima Bezerra – Rio Grande do Norte; Rui Costa – Bahia; Welligton Dias – Piauí. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) tem 30 (trinta) deputadas/deputados federais; três governadores: Flávio Dino – Maranhão, Paulo Câmara – Pernambuco e Renato Casagrande – Espírito Santo. O Partido Comunista do Brasil (PC do B) conta com 08 (oito) deputadas/deputados federais; o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) também tem 08 (oito) deputadas/deputados federais. O Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tem uma Deputada Federal e Um Senador; o Partido Verde (PV) tem 03 (três) deputados federais e um deputado estadual.
Observa-se que, assim como corre em relação ao conjunto de filiadas e filiados, também na representação institucional, há uma diferença considerável entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Verde (PV); o que deve ser considerado para efeitos da estrutura organizativa da federação partidária seja em resposta ao debate a partir do Partido dos Trabalhadores ou do chamado do Partido Socialismo e Liberdade. O que possibilita fazer algumas considerações sobre a tendência desta articulação partidária.
4 FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS: CONSIDERAÇÕES E PERSPECTIVAS.
O caminho percorrido ao longo desta reflexão permite considerar que a aprovação da lei das federações partidária autoriza que dois ou mais partidos se unam, em forma federativa, para a atuação temporária de maneira unificada, vinculando de forma vertical e universal o conjunto dos partidos envolvidos com as respectivas instâncias.
Ao se organizarem em federação, os partidos políticos mantem a sua identidade particular, tendo como base um programa e estatuto próprio. O que implica dizer que o Programa expressará a sínteses das propostas de construção social e de atuação política do partidos envolvidos. O estatuto, por sua vez, estabelecerá as regras de funcionamento da federação no que tange à estrutura organizativa e funcionamento das instâncias nacional, nos estados e nos municípios.
O prazo mínimo de constituição deve ser de quatro anos, ou seja, por uma legislatura; o que abrange sempre duas eleições, aquela imediata ao momento se sua constituição e a próxima que se realizará no curso do período de existência. Dessa forma, ser realizada às vésperas das eleições gerais, como é o caso de 2022, abrangerá as eleições municipais, previstas para 2024.
A retirada de um dos partidos integrantes da federação, antes do vencimento do prazo acordado, não implica, por si só, a desconstituição da federação, desde que restem pelo menos dois partidos remanescentes. No entanto o partido que se retirar da federação, antes do término do prazo acordado, ficará proibido de se integrar a outra federação nas duas eleições imediatamente posteriores à saída da federação em curso, assim como não poderá receber recursos do fundo partidário tempo restante para o término da federação em que se encontrava inserido.
Dispõe a legislação que o pedido de formação de federação deve ser realizado até a celebração das convenções eleitorais que, atualmente, conforme legislação em vigor, devem ser realizadas entre 20 de julho e 05 de agosto do ano das eleições. Contudo, interpretação dada a este dispositivo, determinou que, assim como ocorre aos partidos em geral, também a federação deverá estar constituída em até seis meses antes da eleição a que se vincula imediatamente.
Para efeitos das eleições, uma vez constituída, aplica-se à federação as regras referente ao partido político no que tange ao registro de candidatura, cotas afirmativas de mulheres e negritude, quociente eleitoral, preenchimento de vagas, propaganda eleitoral, coligações, dentre outras.
Os debates em curso apontam para a formação de federação partidária, partir do Partido dos Trabalhadores (PT) com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Verde (PV). De igual modo, sinaliza para a composição de uma federação entre o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Rede Sustentabilidade (REDE). Uma e outra proposta barram na exiguidade do tempo para que a discussão por estas agremiações políticas amadureçam, superando arestas necessárias à construção de um estatuto comum e de estatuto próprio.
Deduz-se, por fim, que o espírito da legislação sobre federação partidária busca contribuir para a possibilidade de coligação para eleições proporcionais entre os partidos integrantes; o que não mais existe em função da extinção desta no ordenamento jurídico brasileiro. Aponta, ainda, para fomentar a fusão de partidos envolvidos em federações partidárias, contribuindo para diminuir a quantidade de partidos políticos existentes no cenário político brasileiro pós redemocratização.
SOBRE O AUTOR
Manoel Cipriano é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia, todos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Escritor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001; Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,2017; e Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2014.
5 REFERÊNCIAS
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 01 de out. 2021.
BRASIL (2021). Lei Nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 1 out. 2021.
BRASIL (1997). Lei Nº 9.504, de 30 de abril de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 jan. 2022.
PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT (2017). Estatuto. Disponível em <http://www.pt.org.br/>. Acesso em 20 de jan. 2022.
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PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE –PSOL (2021). Executiva do PSOL aprova início de conversas com Rede e PCdoB para avaliar federação. Publicação de 10 de dezembro 2021. Disponível em <https://psol50.org.br/executiva-do-psol-aprova-inicio-de-conversas-com-rede-e-pcdob-para-avaliar-federacao/>. Acesso em 20 de jan. 2022.
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2021). Partidos políticos. Disponível em <https://www.tse.jus.br>. Acesso em 20 de jan. 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2021). Partidos políticos. PC do B. Estatuto. Disponível em <https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/partido-comunista-do-brasil>. Acesso em 20 de jan. 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2021). Partidos políticos. PSB. Estatuto. Disponível em <https://www.tse.jus.br>. Acesso em 20 de jan. 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2021). Partidos políticos. PT. Estatuto. Disponível em <https://www.tse.jus.br>. Acesso em 20 de jan. 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2021). Estatísticas do eleitorado. Eleitores filiados. Disponível em <https://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/filiados>. Acesso em 20 de jan. 2022.
NOTAS [1] BRASIL (2021). Lei Nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. [2] BRASIL, 1997, art. 6º. [3] BRASIL, 1997, art. 6º6º-A. [4] PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT (2017), Art. 1º. [5] PC do B, Estatuto, artigo 1º. [6] REDE SUTENTABILIDADE, Estatuto, art.4º. [7] PSOL, 2021, Arts. 5º e 6º. [8] ESTATUTO DO PARTIVO VERDE, art. 2º. [9] Os dados são do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até dezembro de 2021.
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