UM PRIMEIRO DE MAIO COM HISTÓRICO DE CONQUISTA, CONSOLIDAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
- Manoel Cipriano

- 4 de mai.
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Primeiro de maio, uma data que, nascida ainda no final do século dezenove, atravessa o século vinte e adentra o século vinte e um com trabalhadoras e trabalhadores seguindo em busca de emprego e renda para manutenção da sobrevivência numa realidade em que as garantias e os direitos somem e as relações de trabalho se encontram cada vez mais precarizadas.
A mobilização e organização de trabalhadoras e trabalhadores na luta por melhores condições das relações de trabalho partem de uma situação periclitante no início e atravessa o século vinte consolidando direitos e garantias, a exemplo da limitação da jornada diária e semanal, salário mínimo, repouso semanal e férias anuais remuneradas, indenização e fundo de garantia pelo tempo de serviço, seguro desemprego, licença maternidade e licença paternidade, assim como seguro social por afastamento do serviço em decorrência de adoecimento, inclusive com aposentadoria por invalidez, tempo de contribuição e por idade.
A partir de leis esparsas e, de modo particular, a exemplo da lei de acidentes de trabalho de 1919 e a lei de férias de 1925 e, de forma particular, com a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT (1943) e a promulgação da Constituição de 1988, estas garantias, a liberdade de atuação sindical inclusive, foram incluídas na ordem jurídica nacional como uma conquista da classe trabalhadora brasileira em greves e manifestações sociais no curso deste período, universalizando estes direitos às trabalhadoras urbanas e rurais, dos serviços públicos e da iniciativa privada.
Em nome da necessidade de redução de custos empresariais e da manutenção do emprego, o século atual entra num processo de desregulamentação e flexibilização das garantias e direitos trabalhistas.
As reformas trabalhistas recentes têm retirado garantias como o controle de jornada pela introdução do trabalho intermitente, assim como a terceirização das atividades sem a responsabilidade trabalhista. O que possibilita o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas, jornada excessiva e retira a garantia do salário mínimo, assim como legitima a prestação de serviços por pessoa física revestida de pessoas jurídica, descaracterizando a relação de emprego com a “pejotização” do trabalho com a introdução do trabalho direcionado e administrado pela plataformas digitais, ou trabalho por aplicativos.
Percebe-se, então, que a transição do século XIX e o curso do século XX vive a conquista da consolidação de um conjunto de garantias e direitos pela classe trabalhadora, numa forma de contribuição para melhoria das relações de trabalho e da qualidade de vida da classe trabalhadora.
O século XXI, por sua vez, inicia e segue seu curso com o aprofundamento da precarização das relações de trabalho, com a extinção de garantias, o desaparecimento do emprego formal e regulamentado pelos direitos celetistas, assim como o aumento da informalidade com a crescente pejotização da prestação de serviços por pessoas físicas constituídas de pessoas jurídicas. Uma realidade que, além da precarização das relações de trabalho e da retirada de direitos, precariza, ainda mais, o poder efetivo da renda da classe trabalhadora. O que tende a ser reconhecido e legitimado pela ordem jurídica e pela interpretação do arcabouço legal que normatiza a desregulamentação dos direitos e garantias da classe trabalhadora.
Percebe-se, então, que o primeiro de maio, que deveria ser uma data para celebrar as conquistas de garantias das condições de aperfeiçoamento da qualidade de vida, chega com um cenário em que o viver com dignidade parece cada vez mais longe do horizonte de trabalhadoras e trabalhadores brasileiros.
Manoel Cipriano
Advogado e mestre em educação.
REFERÈNCIAS
BRASIL, 1943. Decreto-Lei N. 5.462, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 27 Abr. 2026.
BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 Abr. 2026.
BRASIL, 2017. Lei 13.467, de 13 de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 27 Abr. 2026.



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